terça-feira, 24 de maio de 2011

Resolução sobre a Restinga

Enquanto a Lei 4.771/65 considera de preservação permanente a restinga somente enquanto fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues (art. 2º, f), a Resolução CONAMA 303/02 estendeu a proteção às restingas para as seguintes situações: quando “a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues” (art. 3º, IX).         
Ora, em nenhum momento a lei prevê a preservação de uma faixa de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, ao longo de toda a costa litorânea brasileira.         
O que a lei dispõe é que será de preservação permanente a restinga como fixadora de dunas e estabilizadora de mangues. Se num caso concreto a restinga se estender por cinqüenta metros, apenas esses cinqüenta metros serão de preservação permanente, e não trezentos, como quer o Conama. Ou, se estender por quinhentos metros, toda a sua extensão será de preservação permanente.     
(texto tirado do site Milaré Advogados-consultoria em meio ambiente)

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